O Que Faz um Desembargador? Funções e Rotina
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O Que Faz um Desembargador? Funções e Rotina

Anderson Silva agosto 24, 2026

Quando pensamos no funcionamento do Poder Judiciário, a primeira imagem que costuma vir à mente é a do juiz de primeira instância: aquele magistrado que conduz audiências tensas, ouve depoimentos de testemunhas, analisa laudos periciais e profere uma sentença individual. No entanto, quando uma das partes não se conforma com a decisão e decide recorrer, o processo sobe um degrau crucial na hierarquia da Justiça. É exatamente nesse patamar que entra em cena uma das figuras mais prestigiadas e decisivas do ordenamento jurídico brasileiro: o desembargador.

Mas, na prática diária, o que faz um desembargador no seu cotidiano profissional? Por que ele não atua sozinho como o juiz da comarca? Como alguém chega a esse posto sem prestar um concurso com esse nome específico? E qual é o verdadeiro impacto das suas decisões para a segurança jurídica e para a vida dos cidadãos comuns?

Neste artigo editorial aprofundado, você vai entender com riqueza de detalhes todas as atribuições, a rotina interna dos gabinetes e sessões plenárias, a anatomia de um julgamento colegiado, as regras de remuneração, as prerrogativas constitucionais e as duas únicas vias de acesso a esse cargo de cúpula da segunda instância do Judiciário brasileiro.

Origem Histórica: Por Que Esse Magistrado Tem Esse Nome?

O termo “desembargador” possui raízes históricas seculares, originadas no direito medieval português e posteriormente consolidadas pelas clássicas Ordenações Filipinas de 1603. No português arcaico, a palavra embargo (derivada do latim tardio imbarricare) significava estorvo, obstáculo, impedimento ou entrave burocrático que bloqueava o andamento de uma petição ou recurso.

Naquela época monárquica, quando os súditos recorriam das decisões tomadas pelos juízes ordinários locais e dirigiam suas súplicas ao Rei, os processos ficavam retidos na corte por uma infinidade de questões procedimentais. O soberano, então, nomeava magistrados letrados de sua máxima confiança com a nobre incumbência de desembargar essas causas — ou seja, remover todos os embargos, destravar os autos e deixar a causa pronta e límpida para o julgamento final da Coroa.

Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Centro Administrativo da Bahia
Edifício do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), herdeiro histórico do primeiro Tribunal da Relação das Américas, criado em 1609. (Foto: Fotos GOVBA – Manu Dias / CC BY 2.0)

No Brasil colonial, essa estrutura foi oficialmente transplantada com a instalação do Tribunal da Relação da Bahia em 1609, na cidade de Salvador, consagrando-se como a primeira corte colegiada de segundo grau de todas as Américas. Mais tarde, em 1751, foi fundada a Relação do Rio de Janeiro para atender ao crescimento econômico do ciclo do ouro. Com o advento da República e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o título tradicional de desembargador foi mantido com exclusividade para os juízes que integram os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e Militar.

Onde Fica o Desembargador na Estrutura do Poder Judiciário?

Para entender o peso institucional desse cargo, é essencial visualizar o desenho em pirâmide que organiza as instâncias do Poder Judiciário brasileiro:

  • 1ª Instância (1º Grau – Varas e Fóruns de Comarca): Composta pelos Juízes de Direito e Juízes Federais substitutos e titulares. É onde a ação nasce, realizam-se as audiências de instrução, ouvem-se as testemunhas e profere-se a sentença individual (monocrática).
  • 2ª Instância (2º Grau – Tribunais): Composta pelos Desembargadores. É o grau recursal onde as sentenças do 1º grau são reexaminadas sob uma ótica estritamente técnica por um colegiado de magistrados veteranos.
  • Instâncias Superiores e Extraordinárias (Tribunais Superiores e STF): Compostas por Ministros sediados em Brasília, abrangendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os desembargadores estão distribuídos pelos seguintes ramos da Justiça:

  1. Tribunais de Justiça dos Estados (TJs): Julgam recursos cíveis, de família, empresariais, fiscais, de registros públicos e criminais sob a legislação estadual e comum (ex: TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS, TJBA).
  2. Tribunais Regionais Federais (TRFs): Julgam recursos da Justiça Federal que envolvem a União, autarquias federais (como INSS e IBAMA), empresas públicas (como Caixa Econômica Federal), crimes transnacionais e causas de direitos humanos, tema fundamental em qualquer preparação para o concurso para os Tribunais Regionais Federais (TRFs).
  3. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Julgam apelações (recursos ordinários) em litígios trabalhistas individuais e dissídios coletivos entre sindicatos e categorias patronais.
  4. Tribunais de Justiça Militar (TJMs): Existem em estados específicos (como SP, MG e RS) para julgar em segundo grau os crimes militares cometidos por policiais e bombeiros militares.
Critério Comparativo Juiz de 1º Grau Desembargador (2º Grau) Ministro (Tribunais Superiores)
Lotação Institucional Varas Judiciais e Fóruns de Comarcas Tribunais de Justiça (TJs), TRFs e TRTs STJ, TST, TSE, STM e STF (Brasília)
Natureza das Decisões Monocrática (individual) Predominantemente Colegiada (Câmaras/Turmas) Colegiada (Turmas, Seções e Plenário)
Forma de Acesso Concurso público de provas e títulos Promoção na carreira ou Quinto Constitucional Indicação política + sabatina no Senado
Foco Predominante Instrução probatória, testemunhas e fatos Revisão de direito e uniformização jurídica Guarda da lei federal e da Constituição
Título Formal Juiz de Direito / Juiz Federal Desembargador / Desembargadora Ministro / Ministra

Afinal, o Que Faz um Desembargador no Dia a Dia?

Diferente do que muitos imaginam, o desembargador não passa o dia presidindo audiências com advogados exaltados e testemunhas prestando juramento. A sua atividade é marcadamente intelectual, analítica e dividida em duas frentes vitais: a função jurisdicional (julgar processos) e a função administrativa/institucional.

1. Julgamento Técnico de Recursos Processuais

O coração do trabalho do desembargador é reexaminar se a lei foi corretamente interpretada e aplicada pelo juiz de primeiro grau. As classes recursais mais frequentes são:

  • Apelação Cível e Criminal: O recurso mais amplo do sistema, no qual a parte derrotada em 1ª instância pede a reforma total ou parcial da sentença, ou a anulação do processo por cerceamento de defesa ou falha formal.
  • Agravo de Instrumento: Recurso urgente apreciado contra decisões interlocutórias tomadas antes da sentença final (por exemplo, deferimento de liminar de desocupação de imóvel, bloqueio de contas bancárias ou tutela provisória para internação médica em UTI).
  • Embargos de Declaração: Peça processual dirigida ao próprio colegiado para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais no acórdão.
  • Recurso em Sentido Estrito (RESE) e Agravo em Execução: Instrumentos do processo penal para reexaminar decisões de pronúncia no júri ou benefícios durante o cumprimento da pena prisional.
Fachada histórica do Palácio da Justiça de São Paulo sede do Tribunal de Justiça onde atuam desembargadores
Fachada lateral do histórico Palácio da Justiça de São Paulo, sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). (Foto: Wilfredor / CC BY-SA 4.0)

2. Ações de Competência Originária

Nem todo processo que tramita sob os cuidados de um desembargador começou em uma vara comum. Há causas de grande relevância política e constitucional que se iniciam originariamente no próprio tribunal:

  • Mandados de Segurança Originários: Impetrados para proteger direito líquido e certo violado por atos ilegais de Governadores de Estado, Secretários de Estado, Prefeitos de capitais, mesas diretoras das Assembleias Legislativas ou de magistrados de 1º grau.
  • Habeas Corpus: Quando a coação ilegal à liberdade de locomoção de um cidadão é imposta diretamente por um juiz de primeira instância ou promotor de justiça.
  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs Estaduais): Processadas perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça para examinar se leis municipais ou estaduais violam a Constituição do respectivo Estado.
  • Processos Penais por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado): Julgamento de crimes comuns e de responsabilidade praticados por prefeitos municipais, deputados estaduais, promotores de justiça e juízes de primeiro grau.
  • Ações Rescisórias e Revisões Criminais: Pedidos excepcionais para desconstituir sentenças e acórdãos que já transitaram em julgado, quando surgem provas novas contundentes de inocência ou corrupção no julgamento originário.

3. Rotina de Gabinete: A Fábrica Intelectual dos Votos

O gabinete é o santuário de trabalho do desembargador. Com a digitalização completa dos autos judiciais pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe / e-SAJ / Eproc), o magistrado recebe dezenas de novos processos a cada semana. Sua rotina diária inclui:

  • Triagem e Exame Crítico dos Autos: Leitura aprofundada das peças recursais, contrarrazões, provas documentais e da sentença recorrida;
  • Direção da Equipe Técnica: Gestão e orientação de assessores jurídicos, analistas judiciários e pesquisadores de gabinete na elaboração de minutas técnicas de relatórios e votos;
  • Atendimento a Advogados e Procuradores: Concessão de audiências a patronos das partes para a entrega e sustentação sucinta de memoriais jurídicos antes das sessões de julgamento;
  • Apreciação de Medidas Urgentes em Plantão Judiciário: Decisão sobre pedidos de liminares em finais de semana, feriados e madrugadas em regime de escala.

A Anatomia de uma Sessão de Julgamento Colegiada

A essência do segundo grau é a colegialidade. Diferente da primeira instância, onde o juiz decide solitariamente, no tribunal a decisão decorre do debate técnico entre magistrados com visões complementares, reunidos em Câmaras de Direito Público, Privado ou Criminal (ou Turmas Recursais).

Magistrados e desembargadores togados em bancada de sessão solene plenária
Magistrados togados reunidos em sessão plenária: a tomada de decisão nos tribunais de segunda instância é essencialmente colegiada. (Foto: Palácio do Planalto / CC BY 2.0)

Uma sessão de julgamento obedece a um rito solene e rigoroso:

  1. Abertura e Pregão do Processo: O Presidente da Câmara anuncia o número do recurso e as partes litigantes.
  2. Relatório do Desembargador Relator: O magistrado sorteado para a relatoria faz uma síntese imparcial de toda a história do processo, esclarecendo quais são os pontos controversos sob disputa.
  3. Sustentação Oral: Os advogados de defesa e de acusação (ou autor e réu), além do membro do Ministério Público de segunda instância (Procurador de Justiça), sobem à tribuna para apresentar seus argumentos orais pelo prazo regulamentar (geralmente 15 minutos).
  4. Voto do Relator: O relator expõe minuciosamente sua tese jurídica fundamentada e declara expressamente seu voto (ex: dar provimento ao recurso, negar provimento ou anular o processo).
  5. Votação dos Demais Membros (Revisor e Vogais): O Desembargador Revisor e o Terceiro Vogal manifestam-se. Eles podem:
    • Acompanhar o relator: Concordar com a conclusão e com os fundamentos;
    • Divergir: Apresentar uma solução jurídica contrária (formando voto vencido ou voto vencedor se obtiver a maioria);
    • Pedir Vista: Solicitar a suspensão provisória do julgamento para estudar o processo mais a fundo em gabinete, devolvendo o caso na sessão subsequente.
  6. Proclamação do Resultado e Redação do Acórdão: Proclamado o resultado (por unanimidade ou por maioria de votos), é lavrado o Acórdão, contendo a íntegra dos votos e uma ementa (resumo sintético da tese jurídica) publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

Como se Tornar Desembargador no Brasil: Os Dois Caminhos

Uma das maiores dúvidas no meio jurídico e concurseiro é: “Existe concurso público direto para desembargador?” A resposta categórica é não. Ninguém se inscreve em um edital com o título de desembargador. O acesso à segunda instância ocorre única e exclusivamente por dois mecanismos previstos na Constituição Federal de 1988:

Via 1: Progressão na Carreira da Magistratura (Juízes Concursados)

Corresponde a aproximadamente 80% das cadeiras de qualquer Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. O profissional presta o disputadíssimo concurso público para Juiz Substituto (que exige graduação em Direito e no mínimo 3 anos de atividade jurídica comprovada). Após ser aprovado, ele inicia sua trajetória em comarcas do interior (entrância inicial), é promovido para comarcas médias (entrância intermediária) e atinge as comarcas da capital (entrância final).

Quando surge uma vacância de desembargador no tribunal (por aposentadoria compulsória aos 75 anos, renúncia ou falecimento), a vaga de carreira é preenchida mediante alternância rigorosa entre dois critérios:

  • Promoção por Antiguidade: Assume a vaga o juiz de entrância final mais antigo no quadro da carreira, garantindo que o tempo de serviço público e a dedicação institucional sejam valorizados. A recusa do mais antigo só pode ocorrer por decisão fundamentada de dois terços dos membros do tribunal.
  • Promoção por Merecimento: Os juízes que compõem o primeiro quinto da lista de antiguidade concorrem entre si. O Pleno do Tribunal vota com base em critérios objetivos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): produtividade quantitativa e qualitativa, presteza no cumprimento de metas, integridade funcional e aperfeiçoamento contínuo em cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Para trilhar essa longa jornada, saber como estudar a lei seca de forma estratégica e com alta retenção é uma habilidade fundamental desde os primeiros passos nos concursos.
Edifício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília onde atuam desembargadores federais
Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em Brasília, tribunal de 2ª instância da Justiça Federal. (Foto: CNJ / CC BY-SA 4.0)

Via 2: O Quinto Constitucional (Art. 94 da CF/88)

O Quinto Constitucional é uma regra de ouro criada para oxigenar o Poder Judiciário e impedir o isolamento corporativo dos tribunais. Por mandamento do artigo 94 da Constituição Federal, 20% (um quinto) de todas as vagas nos Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho devem ser preenchidas por membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia (OAB).

Para concorrer a uma vaga do Quinto Constitucional, os requisitos são de altíssimo rigor:

  1. Tempo de Efetivo Exercício: O candidato deve comprovar mais de 10 anos ininterruptos de efetiva atividade profissional na advocacia ou mais de 10 anos de carreira no Ministério Público (como Promotor ou Procurador de Justiça).
  2. Requisitos Subjetivos: Notório saber jurídico e conduta moral e profissional ilibada.
  3. Formação da Lista Sêxtupla: A entidade de classe (Conselho Seccional ou Federal da OAB ou Colégio de Procuradores do MP) realiza uma eleição interna e compõe uma lista com seis nomes de destaque.
  4. Formação da Lista Tríplice: O Tribunal recebe os seis nomes e, em sessão plenária secreta, escolhe os três juristas mais votados para formar a Lista Tríplice.
  5. Nomeação pelo Poder Executivo: A lista final de três nomes é entregue ao Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado no caso dos TJs, ou Presidente da República no caso dos TRFs e TRTs), que possui a prerrogativa política de nomear o novo desembargador. Assim como nas carreiras de Estado de alta complexidade, essa escolha consolida o prestígio profissional de quem dedicou a vida ao aprimoramento das instituições jurídicas.

Prerrogativas, Garantias e Vedações da Magistratura de 2ª Instância

Para que o desembargador possa julgar com absoluta liberdade e isenção, sem ceder a pressões de governantes, de conglomerados econômicos ou do clamor popular momentâneo, o artigo 95 da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979) asseguram três garantias indeclináveis:

  • Vitaliciedade: Uma vez empossado, o magistrado só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Não existe demissão por portaria, decreto ou decisão administrativa interna.
  • Inamovibilidade: O desembargador não pode ser transferido de comarca, câmara ou tribunal sem a sua expressa anuência, exceto por motivo de relevante interesse público com quórum qualificado de dois terços do tribunal.
  • Irredutibilidade de Subsídio: O valor nominal da sua remuneração não pode sofrer reduções confiscatórias por parte dos poderes Legislativo ou Executivo.

Como contrapartida necessária a esse escudo institucional, a lei impõe severas proibições ao desembargador: ele não pode exercer a advocacia (nem por meio de consultoria velada), não pode exercer qualquer outro cargo ou função pública (salvo uma de magistério superior na área jurídica), não pode filiar-se a partidos políticos nem exercer atividade político-partidária e está expressamente proibido de emitir juízo depreciativo público sobre votos de colegas ou processos sob exame judicial.

Quanto Ganha um Desembargador? Estrutura Salarial e Subsídios

A remuneração dos magistrados brasileiros é fixada na modalidade de subsídio em parcela única, cujo teto constitucional máximo é balizado pela remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na hierarquia remuneratória:

  • O subsídio base de um desembargador de Tribunal de Justiça estadual ou Tribunal Regional Federal é escalonado em 90,25% a 95% do subsídio de Ministro do STF, correspondendo a valores nominais brutos que variam entre R$ 41.800,00 e R$ 44.008,52 mensais.
  • Sobre o valor bruto incidem as alíquotas obrigatórias de Imposto de Renda Pessoa Física (27,5%) e a contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
  • Adicionalmente, magistrados podem fazer jus a verbas indenizatórias de caráter transitório previstas em lei, tais como auxílio-saúde suplementar, diárias para missões institucionais e gratificações por acúmulo de acervo processual. Todas as folhas de pagamento de todos os tribunais brasileiros são públicas e fiscalizadas permanentemente pelo Painel de Transparência do CNJ.

A Transformação Digital e o Uso de Inteligência Artificial nos Tribunais

O volume de litígios no Brasil é um dos maiores do planeta, superando a marca de 80 milhões de processos em tramitação. Para dar conta dessa colossal demanda, a rotina do desembargador moderno incorporou ferramentas avançadas de tecnologia e Inteligência Artificial:

  • Triagem Automatizada de Recursos: Sistemas de IA identificam e agrupam apelações com temas idênticos ou teses repetitivas vinculadas a Recursos Especiais Repetitivos e Súmulas Vinculantes;
  • Plenários Virtuais: Mecanismos de votação assíncrona onde os desembargadores inserem seus relatórios e votos em plataforma digital segura, agilizando julgamentos de menor complexidade probatória;
  • Prevenção de Divergência Jurisprudencial: Algoritmos analisam minutas de acórdãos para alertar os gabinetes sobre precedentes anteriores da própria câmara, preservando a coerência decisória do tribunal.

O Papel do Desembargador na Pacifcação Social

Compreender a fundo o que faz um desembargador permite valorizar a engenharia institucional construída para proteger as liberdades públicas, o direito de propriedade e as garantias fundamentais da cidadania. Ao lado da exigência técnica na revisão de sentenças, o desembargador desempenha a missão indispensável de conferir solidez, estabilidade e previsibilidade ao Direito brasileiro.

Ao harmonizar teses jurídicas divergentes e frear arbitrariedades eventuais, as decisões colegiadas proferidas nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais constituem um dos pilares mais seguros para a manutenção do Estado Democrático de Direito e para o desenvolvimento econômico e social do país.

Fontes e Legislações Consultadas

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Artigos 92 a 96 (Da Organização do Poder Judiciário, Estatuto da Magistratura e Quinto Constitucional). Disponível no Portal do Planalto.
  • Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN): Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Dados estatísticos oficiais do Relatório Justiça em Números e Resoluções sobre promoção por merecimento.
  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Museu e Memória do Judiciário Paulista / Regimento Interno.
  • Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): Acervo Histórico do Tribunal da Relação de 1609.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Normas fundamentais sobre apelação, agravo de instrumento, ordem dos processos no tribunal e colegialidade.