O estudo da lei de execução penal pppe constitui o pilar mais decisivo e com maior peso específico na prova objetiva e discursiva para o cargo de Policial Penal da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização de Pernambuco (SERES-PE), órgão vinculado ao Governo do Estado de Pernambuco. Dominar a Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – Planalto), com as profundas transformações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019) e pela recente Lei Federal nº 14.843/2024, não é apenas um requisito para alcançar as primeiras colocações no guia completo do concurso PPPE com vagas e salários, mas uma exigência elementar para o exercício diário das funções de custódia, reintegração e segurança prisional no Estado.
A banca Cebraspe adota uma metodologia de cobrança sofisticada para a carreira penitenciária. Em vez de exigir mera memorização mecânica, a organizadora explora casos hipotéticos complexos, articulando o texto expresso da lei com as súmulas vinculantes e os enunciados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Súmulas e Teses da Execução Penal) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o que estudar para o concurso da PPPE, o candidato percebe rapidamente que a LEP responde por mais de 30% do bloco de conhecimentos específicos, funcionando como um divisor de águas na pontuação final. Por essa razão, entender os detalhes de como estudar Lei Seca para o Cebraspe de forma cirúrgica é indispensável para evitar as pegadinhas clássicas que costumam derrubar candidatos desatentos.
Foco Estratégico no Cebraspe: Na prova da PPPE, os cinco tópicos mais recorrentes da LEP PPPE são: (1) Tabela de frações e percentuais de progressão de regime do art. 112; (2) Faltas disciplinares graves e seus reflexos nos benefícios da execução; (3) Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e seus novos limites temporais; (4) Remição de pena por trabalho, estudo e leitura; e (5) Restrições das saídas temporárias e exame criminológico trazidas pela Lei 14.843/2024.
Objeto, Princípios e Órgãos na Lei de Execução Penal PPPE
O artigo 1º da lei de execução penal pppe (Lei nº 7.210/1984) define com clareza o duplo objetivo da execução penal no ordenamento jurídico brasileiro: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal (caráter retributivo e preventivo da sanção) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (caráter ressocializador). Essa teleologia bifronte orienta toda a hermenêutica da execução penal e reflete diretamente os postulados fundamentais consagrados nos Direitos Humanos e Regras de Mandela, além de dialogar com os princípios estruturantes de Direito Constitucional para carreiras policiais.
Nos termos do artigo 2º da lei de execução penal pppe, a LEP aplica-se igualmente ao preso provisório e ao apenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que os institutos incompatíveis com a natureza cautelar da prisão provisória — tais como a progressão de regime e a concessão de livramento condicional — não se estendem ao preso provisório, aplicando-se-lhe, contudo, as regras de assistência material, saúde, integridade física e remição da pena por trabalho ou estudo quando houver superveniente condenação definitiva.
Legalidade e Individualização: O art. 5º da LEP consagra o princípio da individualização da execução penal, determinando que os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal. Paralelamente, os arts. 185 e 186 vedam veementemente o excesso e o desvio de execução, cabendo ao Juiz da Execução corrigir de ofício qualquer ato que imponha ao sentenciado gravame superior ao estabelecido no título executivo.
No que tange aos órgãos da lei de execução penal pppe, o artigo 61 da LEP apresenta um rol taxativo que constitui matéria obrigatória nas provas do Cebraspe. É essencial diferenciar com absoluta precisão as competências administrativas, consultivas, fiscalizatórias e jurisdicionais de cada ente integrante da estrutura prisional:
| Órgão da Execução Penal | Natureza e Vínculo | Principais Atribuições Cobradas no Cebraspe |
|---|---|---|
| Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) | Órgão colegiado federal subordinado ao Ministério da Justiça | Fixar diretrizes da política penitenciária nacional; estabelecer regras para estabelecimentos penais; inspecionar e fiscalizar serviços penais em todo o país. |
| Juízo da Execução Penal | Órgão Jurisdicional do Poder Judiciário | Aplicar a lei penal benéfica; decidir sobre soma/unificação de penas, progressão, regressão, livramento condicional, remição, conversões e saídas temporárias. |
| Ministério Público (MP) | Órgão de fiscalização permanente da execução penal | Fiscalizar a regularidade da execução, inspecionar mensalmente as unidades prisionais e intervir em todos os incidentes executórios. |
| Conselho Penitenciário | Órgão consultivo e fiscalizador estadual (SERES-PE) | Emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas; supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos. |
| Departamentos Penitenciários (SERES-PE / SENAPPEN) | Órgãos executivos de gestão penitenciária | Administrar os estabelecimentos penais; coordenar a custódia e programas de trabalho; expedir normas internas de segurança e lotação. |
| Patronato | Órgão público ou particular de apoio ao egresso | Prestar assistência aos albergados, liberados condicionais e egressos; fiscalizar o cumprimento das penas restritivas de direitos e suspensão condicional. |
| Conselho da Comunidade | Órgão de representação social e controle externo | Visitar mensalmente os estabelecimentos penais; entrevistar presos; apresentar relatórios ao Juiz e aO conselho penitenciário na lei de execução penal pppe; auxiliar na obtenção de recursos. |
| Defensoria Pública | Instituição essencial de assistência jurídica integral | Prestar assistência jurídica ampla a todos os apenados sem defensor constituído, acompanhando processos disciplinares e pedidos de benefícios. |
A correta separação entre competências administrativas (exercidas pela direção do presídio e pelos departamentos penitenciários estaduais) e competências jurisdicionais (indelegáveis do magistrado da execução) é uma temática indispensável tanto na Lei de Execução Penal PPPE quanto no estudo de Direito Administrativo e regime disciplinar.

Classificação e Exame Criminológico na Lei de Execução Penal PPPE
A classificação dos apenados na lei de execução penal pppe é realizada pelA comissão técnica de classificação na lei de execução penal pppe (CTC), órgão multidisciplinar presidido pelo diretor do estabelecimento prisional e composto, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social (arts. 6º e 7º da LEP). A função precípua da CTC na lei de execução penal pppe é formular o programa individualizador da execução penal e acompanhar a evolução comportamental do sentenciado ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O exame criminológico é um dos temas que mais passou por transformações legislativas e jurisprudenciais nos últimos anos. Historicamente, a Lei nº 10.792/2003 havia suprimido a obrigatoriedade generalizada do exame para fins de progressão de regime prisional, levando os Tribunais Superiores a firmarem duas súmulas paradigmáticas:
- Súmula Vinculante nº 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução deve observar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, cabendo-lhe avaliar se o condenado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
- Súmula nº 439 do STJ: Admite-se O exame criminológico na lei de execução penal pppe pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Impacto da Lei nº 14.843/2024: A recente reforma legislativa alterou os arts. 112 da LEP para restabelecer expressamente a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime em relação a todos os apenados, independentemente do tipo de crime. Assim, para o deferimento da progressão de regime (fechado para o semiaberto, ou semiaberto para o aberto), a decisão judicial deverá ser necessariamente precedida de resultado favorável do exame criminológico, rompendo com o modelo anterior em que a perícia era meramente facultativa.
Outro ponto de altíssima cobrança em leis especiais penais mais cobradas é a identificação do perfil genético por extração de DNA, regulamentada no artigo 9º-A da LEP com a redação dada pela Lei Federal nº 13.964/2019:
- Hipóteses de Incidência: Os condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável e crimes hediondos ou equiparados, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.
- Falta Grave por Recusa: A recusa injustificada do apenado em submeter-se à coleta de material biológico constitui falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VIII, da LEP). O STF (Tema 1048 da Repercussão Geral) confirmou a constitucionalidade da coleta obrigatória de DNA e da tipificação de falta grave pela recusa.
- Garantias e Descarte: A amostra biológica destina-se exclusivamente à identificação do perfil genético armazenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG), sendo vedada qualquer utilização para pesquisas fenotípicas ou diagnósticas. A exclusão dos dados ocorre no término do prazo prescricional do delito ou, em caso de absolvição, mediante requerimento do interessado após decisão transitada em julgado.
Essa sistemática probatória integra a formação pericial avançada tratada no guia de Criminalística e perícias e nas análises de Medicina Legal e lesões corporais, exigindo rigor metodológico por parte do futuro Policial Penal.
Direitos, Deveres e Disciplina na Lei de Execução Penal PPPE
O regime disciplinar sob a lei de execução penal pppe estrutura-se na preservação da ordem, da segurança das unidades prisionais e no respeito à dignidade da pessoa humana. O sentenciado mantém todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou pela lei (art. 3º da LEP). O artigo 41 elenca os direitos do preso, tais como alimentação suficiente, vestuário, trabalho remunerado, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, além do contato com o mundo exterior por meio de correspondência e visitas regulares.
Em contrapartida, os deveres do apenado na lei de execução penal pppe encontram-se descritos no artigo 39, impondo comportamento disciplinado, obediência aos servidores penitenciários, respeito aos demais custodiados, execução das ordens recebidas e conservação dos bens públicos do estabelecimento penal.
Faltas Disciplinares: Leves, Médias e Graves
As infrações disciplinares na lei de execução penal pppe classificam-se em leves, médias e graves (art. 49). Uma regra basilar e exaustivamente cobrada pelo Cebraspe diz respeito à competência normativa para a tipificação das faltas disciplinares:
Tipificação das Faltas: A legislação local (no caso, os decretos e regulamentos do Estado de Pernambuco / SERES-PE) tipifica as faltas de natureza leve e média, estabelecendo as respectivas sanções administrativas. Por outro lado, as faltas graves submetem-se ao princípio da reserva legal absoluta federal, estando previstas exclusivamente no rol taxativo da Lei Federal nº 7.210/1984 (arts. 50 e 52).
Comete falta disciplinar de natureza grave o condenado à pena privativa de liberdade que incorre nas seguintes condutas tipificadas no artigo 50 da LEP:
- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- Fugir do estabelecimento prisional;
- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- Provocar acidente de trabalho;
- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- Inobservar os deveres de obediência e respeito aos servidores e a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII);
- Recusar-se injustificadamente a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (art. 50, VIII);
- Praticar fato previsto como crime doloso (art. 52).
A posse ou utilização de componentes essenciais à comunicação telefônica — tais como chips de operadora (SIM card), baterias, carregadores ou fones de ouvido — também configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ, uma vez que tais acessórios vulneram o mesmo bem jurídico tutelado pela norma de segurança carcerária.
Consequências da Prática de Falta Grave
A homologação judicial de falta disciplinar na lei de execução penal pppe de natureza grave acarreta severos impactos na execução da pena:
- Regressão de Regime Prisional: O apenado pode ser transferido para regime mais rigoroso (ex: do semiaberto para o fechado), conforme o art. 118, I, da LEP.
- Perda de Dias Remidos: O juiz pode revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido pelo trabalho ou estudo (art. 127 da LEP com a redação da Lei 12.433/2011 e Súmula Vinculante nº 9 do STF).
- Interrupção do Prazo para Progressão de Regime: A prática de falta grave reinicia a contagem do requisito temporal para a concessão de nova progressão de regime prisional. O novo termo inicial passa a ser a data do cometimento da falta grave.
- Não Interrupção do Livramento Condicional e Indulto: A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ), tampouco para indulto e comutação de penas (Súmula 535 do STJ), salvo se houver expressa disposição em contrário no decreto presidencial concessivo.
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e Audiência de Justificação
O reconhecimento judicial de infração na lei de execução penal pppe disciplinar exige a observância do devido processo legal administrativo e judicial:
Conforme a Súmula nº 533 do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela autoridade prisional, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório por meio de advogado constituído ou Defensoria Pública.
Entretanto, fixando entendimento no Tema Repetitivo nº 1084 do STJ e no Tema nº 994 da Repercussão Geral do STF, as Cortes pacificaram que a realização de audiência de justificação presidida pelo Juízo da Execução Penal, com a presença do reeducando, de seu defensor e do Ministério Público, supre a ausência ou eventual vício formal do Procedimento Administrativo Disciplinar, viabilizando a decretação da regressão cautelar ou definitiva e a aplicação das sanções pertinentes.
Tais garantias processuais cruzam diretamente com as normas que coíbem o Abuso de Autoridade na atividade policial e orientam a correta aplicação do Processo Penal e medidas cautelares na rotina penitenciária.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal PPPE
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disciplinado no artigo 52 da LEP, constitui a sanção disciplinar e a modalidade de custódia cautelar mais severa do ordenamento prisional pátrio. Reformulado em profundidade pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o RDD tem por finalidade desarticular o comando de facções prisionais e neutralizar indivíduos de altíssima periculosidade.
O RDD é aplicável a presos condenados ou provisórios, nacionais ou estrangeiros, nas seguintes circunstâncias:
- Prática de fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
- Apresentação de alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
- Existência de fundadas suspeitas de envolvimento ou liderança em organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas.
Para enfrentar as articulações descritas no estudo sobre Organizações Criminosas e lideranças prisionais e fundamentadas na Criminologia e teorias da pena, o regime disciplinar diferenciado possui características estruturais extremamente rígidas que o candidato à PPPE precisa memorizar:
| Elemento do RDD | Regra Legal Pós-Pacote Anticrime (Art. 52 da LEP) |
|---|---|
| Prazo Máximo Inicial | Duração de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave cometida. |
| Prorrogações Sucessivas | Pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano se o apenado continuar apresentando alto risco para a ordem e segurança da sociedade ou mantiver vínculos com organização criminosa/milícia. |
| Acomodação Prisional | Recolhimento obrigatório em cela individual. |
| Regime de Visitas | Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez (afora crianças), com duração de 2 (duas) horas, em instalações equipadas para impedir contato físico e passagem de objetos, com gravação de áudio ou vídeo autorizada judicialmente. |
| Banho de Sol | Direito a 2 (duas) horas diárias de banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato entre membros do mesmo grupo criminoso ou facções rivais. |
| Monitoramento de Comunicações | Fiscalização contínua da correspondência epistolar escrita e monitoramento de entrevistas com advogados, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário. |
A inclusão no RDD na lei de execução penal pppe depende sempre de decisão judicial fundamentada, precedida de manifestação do Ministério Público e da Defesa, sendo vedada a aplicação originária direta pelo diretor do presídio, ressalvada a possibilidade de isolamento preventivo cautelar por até 10 (dez) dias enquanto tramita o pedido de inclusão (art. 60 da LEP).

Progressão de Regime na Lei de Execução Penal PPPE: Tabela do Art. 112
A execução da pena privativa de liberdade na lei de execução penal pppe é cumprida de forma progressiva e individualizada (art. 112 da LEP). O ordenamento veda expressamente a chamada progressão por salto, conforme preceitua a Súmula nº 491 do STJ: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional, sendo indispensável a passagem intermediária pelo regime semiaberto antes do alcance do regime aberto.
Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o legislador abandonou as antigas frações genéricas (1/6, 2/5 e 3/5) e estruturou o sistema em oito faixas percentuais progressivas, balizadas pela gravidade da infração, emprego de violência, hediondez do delito e reincidência específica ou genérica. Dominar este quadro percentual é obrigatório para gabaritar a lei de execução penal pppe no Cebraspe:
| Percentual | Critério Subjetivo / Reincidência | Natureza do Delito / Violência / Resultado Morte |
|---|---|---|
| 16% (dezesseis por cento) | Apenado primário | Crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça (ex: furto, apropriação indébita). |
| 20% (vinte por cento) | Apenado reincidente | Crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça. |
| 25% (vinte e cinco por cento) | Apenado primário | Crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça (ex: roubo simples). |
| 30% (trinta por cento) | Apenado reincidente | Crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça. |
| 40% (quarenta por cento) | Apenado primário | Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas privilegiado não hediondo vs tráfico do art. 33 caput). |
| 50% (cinquenta por cento) | Apenado primário ou integrante específico | (A) Crime hediondo/equiparado com resultado morte (primário), vedado o livramento condicional; (B) Comando de organização criminosa para prática de crime hediondo; (C) Crime de constituição de milícia privada. |
| 60% (sessenta por cento) | Apenado reincidente | Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado (SEM resultado morte). |
| 70% (setenta por cento) | Apenado reincidente | Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, vedado o livramento condicional. |
Para casos envolvendo armamentos restritos e balística no cometimento de crimes violentos, veja também o guia de Balística Forense e armas de fogo e a análise sobre Local de Crime e preservação de vestígios, matérias que se conectam aos crimes mais cobrados em Direito Penal.
Progressão Especial da Mulher Gestante ou Mãe de Filhos Menores
Inserida pela Lei Federal nº 13.769/2018 no §3º do art. 112 da LEP, a progressão de regime especial da mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência exige o cumprimento de apenas 1/8 (um oitavo / 12,5%) da pena no regime anterior, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
- Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
- Ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- Não ter integrado organização criminosa.
Essa regra tem incidência prioritária em temas prisionais envolvendo a Lei de Drogas e tráfico em estabelecimentos penais, onde com frequência se debate a aplicação da progressão de 1/8 para mulheres primárias condenadas por tráfico privilegiado que tenham sob seus cuidados filhos menores de 12 anos.
Remição de Pena, Saídas e Monitoramento na Lei de Execução Penal PPPE
A execução penal contempla diversos incidentes processuais que impactam a contagem do tempo de pena e a mobilidade do apenado. Três desses institutos concentram o maior índice de questões no Cebraspe: A remição de pena na lei de execução penal pppe, As autorizações de saída na lei de execução penal pppe e o monitoramento eletrônico.
Remição da Pena por Trabalho, Estudo e Leitura
A remição permite abater dias na lei de execução penal pppe da pena privativa de liberdade e do regime aberto com base no esforço produtivo ou educacional do apenado (art. 126 da LEP):
- Remição por Trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados. A jornada diária de trabalho na lei de execução penal pppe não pode ser inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados (art. 33).
- Remição por Estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (máximo de 4 horas por dia).
- Cumulação de Trabalho e Estudo: O apenado pode cumular a remição por trabalho e por estudo, desde que haja compatibilidade de horários (§3º do art. 126).
- Bônus de Conclusão: O tempo a remir em função das atividades de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente (§5º do art. 126).
- Remição por Leitura (Resolução nº 391/2021 do CNJ): O apenado tem direito a remir 4 (quatro) dias de pena por obra lida, comprovada mediante resenha avaliada por comissão examinadora, com limite de até 12 (doze) livros por ano, possibilitando o abatimento máximo de até 48 (quarenta e oito) dias remidos por ano.
Art. 127 da LEP e Súmula Vinculante nº 9 do STF: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. O juiz deve fundamentar o percentual de perda com base na natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato disciplinar.

Permissão de Saída vs Saída Temporária (Quadro Comparativo Definitivo)
A confusão entre Permissão de Saída e Saída Temporária na lei de execução penal pppe é a armadilha mais tradicional do Cebraspe em provas de segurança pública e execução penal. Memorize as distinções irreconciliáveis:
| Critério de Diferenciação | Permissão de Saída (Arts. 120 e 121) | Saída Temporária (Arts. 122 a 125) |
|---|---|---|
| Autoridade Concedente | Diretor do Estabelecimento Prisional (ato administrativo). | Juiz da Execução Penal (decisão judicial fundamentada, ouvido o MP e a Administração). |
| Regimes Prisionais Admitidos | Regime fechado, semiaberto e preso provisório. | Exclusivo do Regime Semiaberto (vedado para fechado e provisório). |
| Vigilância e Escolta | COM escolta obrigatória de policiais penais. | SEM vigilância direta (pode haver monitoramento eletrônico). |
| Motivos Legais de Concessão | (1) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (2) Necessidade de tratamento médico hospitalar. |
Frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução do ensino médio ou superior (restringida pela Lei 14.843/2024). |
| Requisitos Temporais | Não há requisito de cumprimento de fração mínima de pena. | Cumprimento de 1/6 da pena se primário, ou 1/4 se reincidente, além de bom comportamento. |
| Vedações Absolutas (Lei 14.843/2024) | Não se sujeita às vedações de natureza do crime, por envolver urgência humanitária e médica. | Vedada de forma absoluta para apenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. |
As rotinas de escolta em permissões de saída e fiscalização em unidades prisionais dialogam diretamente com a rotina e atribuições policiais, a estrutura da escala de plantão 24×72 e a gestão operacional sob os critérios de lotação e unidades prisionais.
Monitoramento Eletrônico (Arts. 146-B a 146-D)
O monitoramento eletrônico na lei de execução penal pppe pode ser determinado pelo juiz da execução nas seguintes hipóteses:
- Autorização de saída temporária no regime semiaberto;
- Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ou prisão domiciliar;
- Medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do Código de Processo Penal).
O apenado monitorado na lei de execução penal pppe tem o dever de receber visitas do servidor responsável pela fiscalização, responder aos contatos, cumprir as condições do perímetro de inclusão e abster-se de violar ou descarregar o dispositivo. A violação injustificada das regras de monitoramento ou a desativação proposital do equipamento acarreta a regressão de regime prisional, a revogação da autorização de saída e eventual falta grave (art. 146-C, parágrafo único).
Bateria de Questões Comentadas: Lei de Execução Penal PPPE no Cebraspe
Treinar a aplicação prática da lei de execução penal pppe por meio de itens no estilo Certo ou Errado é indispensável para construir a segurança necessária no dia da prova. Resolva cada uma das 7 questões a seguir antes de consultar o gabarito e o Raio-X do distrator:
(Cebraspe / Inédita – PPPE): Sentenciado primário, condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, praticado sem resultado morte, necessitará cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da pena privativa de liberdade no regime fechado para obter a progressão ao regime semiaberto, desde que ostente bom comportamento carcerário e obtenha parecer favorável em prévio exame criminológico.
Raio-X da Questão: Nos termos do art. 112, III, da LEP (com redação dada pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime), a fração de progressão de regime para o apenado primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça é de exatamente 25% (vinte e cinco por cento). Ademais, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.843/2024, a realização de exame criminológico favorável passou a ser requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime.
(Cebraspe / Inédita – PPPE): Diante do falecimento de sua mãe, apenado que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Pernambuco poderá obter permissão de saída concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento penal, cabendo a escolta armada dos policiais penais durante todo o trajeto e ato fúnebre.
Raio-X da Questão: Conforme os artigos 120, I, e 121 da LEP, a Permissão de Saída é aplicável a apenados do regime fechado, semiaberto e provisórios em virtude de falecimento de ascendente (mãe), sendo ato administrativo de competência exclusiva do Diretor do Estabelecimento Prisional, cumprida obrigatoriamente com escolta armada. O Cebraspe tenta com frequência atribuir erroneamente essa competência ao Juiz da Execução.
(Cebraspe / Inédita – PPPE): A prática de falta disciplinar de natureza grave comete a interrupção automática do lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data da infração disciplinar.
Raio-X da Questão: De acordo com o entendimento pacífico consagrado na Súmula nº 441 do STJ, \”a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional\”. A falta grave interrompe apenas o prazo para nova progressão de regime prisional e permite a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas não afeta a data-base para livramento condicional nem para indulto e comutação (Súmula 535 STJ).
(Cebraspe / Inédita – PPPE): O apenado que se recusar injustificadamente a fornecer material biológico parA identificação do perfil genético na lei de execução penal pppe praticará falta disciplinar de natureza grave, sendo plenamente constitucional a exigência compulsória da coleta nos termos fixados pela jurisprudência do STF.
Raio-X da Questão: O artigo 50, inciso VIII, da LEP tipifica taxativamente como falta grave a recusa injustificada de submissão ao procedimento de identificação do perfil genético previsto no art. 9º-A. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1048 da Repercussão Geral, assentou a plena constitucionalidade do dispositivo, considerando que a coleta não vulnera o princípio da não autoincriminação.
(Cebraspe / Inédita – PPPE): A inclusão de sentenciado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) poderá ter duração máxima inicial de até três anos, admitindo visitas semanais de até três pessoas por vez, sendo o banho de sol garantido por três horas diárias em grupos de até seis custodiados.
Raio-X da Questão: Todos os dados quantitativos do item foram adulterados pela banca. Nos termos do art. 52 da LEP pós-Pacote Anticrime: a duração inicial máxima é de até 2 (dois) anos; as visitas são quinzenais (não semanais) de 2 (duas) pessoas por vez (não três); e o banho de sol é de 2 (duas) horas diárias em grupos de até 4 (quatro) presos (não seis).
(Cebraspe / Inédita – PPPE): A realização de audiência de justificação prévia perante o Juízo da Execução Penal, com a presença do Ministério Público e de defesa técnica, supre a eventual ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para fins de reconhecimento de falta grave e decretação de regressão definitiva de regime.
Raio-X da Questão: Trata-se da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1084 e ratificada pelo STF no Tema nº 994 da Repercussão Geral. Embora a Súmula 533 do STJ exija o PAD, a oitiva judicial formal em contraditório atende plenamente às garantias do devido processo legal e sana a falta de procedimento administrativo prévio.
(Cebraspe / Inédita – PPPE): Condenado reincidente pela prática de latrocínio (crime hediondo com resultado morte) terá direito à progressão de regime prisional após o cumprimento de 70% da pena privativa de liberdade, fazendo jus, no mesmo percentual, à concessão de livramento condicional.
Raio-X da Questão: O percentual de 70% para o reincidente em crime hediondo com resultado morte está correto (art. 112, VIII, da LEP). Todavia, o dispositivo veda de forma expressa e absoluta a concessão de livramento condicional para os apenados enquadrados nos incisos VI, \”a\” (primário com resultado morte) e VIII (reincidente com resultado morte). Portanto, a segunda parte da assertiva torna o item integralmente incorreto.
Para elevar sua performance na resolução de itens e calibrar seu tempo de prova sob estresse, pratique com regularidade nosso simulado no padrão Cebraspe, aprimorando seu raciocínio lógico-jurídico por meio das técnicas de Raciocínio Lógico para concursos policiais e monitorando sua posição em relação à análise histórica de nota de corte.
Engenharia Reversa para Gabaritar Lei de Execução Penal PPPE no Cebraspe
Alcançar 100% de acertos na disciplina de lei de execução penal pppe exige um método de estudo disciplinado e focado na engenharia reversa das questões da banca Cebraspe. O estudo passivo por meio de simples leituras lineares da lei é insuficiente quando confrontado com itens que entrelaçam percentuais, súmulas e situações fáticas do sistema prisional de Pernambuco.
Para estruturar sua preparação em alto rendimento, adote o seguinte roteiro de três etapas operacionais:
- Mapeamento Ativo dos Prazos e Percentuais: Construa tabelas manuscritas comparando os percentuais do art. 112, os prazos de duração e visitas do RDD (art. 52) e os limites de remição de pena (art. 126). A memória visual é decisiva para não hesitar diante das pegadinhas numéricas da banca.
- Engenharia Reversa Contínua: Ao errar ou ter dúvida em uma questão de execução penal, não se limite a ver o gabarito. Abra a Lei nº 7.210/1984 e marque exatamente a palavra que o examinador alterou (ex: trocar \”Diretor\” por \”Juiz\”, ou \”com escolta\” por \”sem escolta\”). Esse treino desenvolve faro para identificar distratores em segundos.
- Alinhamento Multidisciplinar com a Redação: A LEP é o tema com maior probabilidade de figurar na prova discursiva da PPPE (estudo de caso sobre motim, posse de celular, RDD ou progressão). Estruture seus argumentos utilizando o esqueleto de redação discursiva para o Cebraspe com citações diretas dos princípios da legalidade e individualização da pena.
Organize sua rotina semanal com o nosso cronograma de estudos passo a passo, combinando a teoria jurídica com o treinamento diário para a preparação para o Teste de Aptidão Física (TAF). Lembre-se de que a aprovação na prova teórica é apenas a primeira fase de um certame que exige rigidez total na investigação social e conduta pregressa e excelência técnica durante a etapa do Curso de Formação, consolidando sua preparação tanto para a PPPE quanto para os editais irmãos, a exemplo do concurso da PCAL.